Efeitos dos recursos
PERGUTA - Em que consiste os efeitos translativos, regressivo, substitutivo, devolutivo e suspensivo dos recursos:
Efeito translativo refere-se à apreciação das questões não suscitadas pelo recorrente, ex officio, quando o âmbito cognitivo do juízo ad quem é excepcionalmente ampliado, transpor. Esse efeito diz respeito a matérias que, por serem de ordem pública, podem ser apreciadas de ofício pelo órgão julgador, ainda que não impugnada pelas partes. Constitui exceção ao princípio da proibição da reformatio in pejus (exemplo: Tribunal que reconhece, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para julgar determinado feito).
Efeito regressivo verifica-se na possibilita o reexame pelo próprio julgador que emitiu o provimento, como, por exemplo, no caso do agravo (retido e de strumento - arts. 523, §2º e 529 do CPC), na apelação que insurge-se quanto ao indeferimento da petição inicial (art. 296, do CPC), ou como acontece nos embargos de declaração (art. 537 do CPC).
O efeito substitutivo faz com a decisão do juízo ad quem substitua a decisão recorrida (art. 512 do CPC). Na definição de Araken de Assis, é “a eliminação retroativa do ato objeto do recurso e a colocação, em seu lugar, de ato emanado do órgão ad quem” posto que não é possível a existência no processo de dois atos decisórios sobre a mesma matéria, ainda que a decisão seja de mesmo conteúdo da primeira.
O efeito devolutivo pode ser compreendido como a transferência do julgamento ao órgão ad quem (normalmente órgão hierarquicamente superior). Diz-se que, com o efeito devolutivo, devolve-se o julgamento ao Tribunal. A palavra “devolver” não deve ser entendida no sentido de restituição ou mandar de volta, e sim no sentindo de encaminhar, destinar (lat. devolvere, que tem justamente esse significado). A devolutividade é efeito dado a todas as espécies recursais, em diferentes profundidade e extensão, conforme a via.
Suspensivo é o efeito que adia a produção de efeitos da decisão. O recurso possui efeito suspensivo quando sua interposição impede que os efeitos da sentença impugnada se produzam desde logo. Ou seja, é uma qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso e perdura até que transite em julgado a decisão sobre o recurso. A execução da decisão impugnada não pode ser efetivada até que seja julgado o recurso.